Política
Principais conceitos, responsabilidades e mecanismos internos adotados pela Pay IP para prevenção da lavagem de dinheiro, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
A presente Política estabelece os principais conceitos, responsabilidades e mecanismos internos adotados pela Pay com vistas à prevenção da lavagem de dinheiro, do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Seu conteúdo observa as normas aplicáveis emitidas pelo Banco Central do Brasil e demais órgãos reguladores, e será complementado por diretrizes específicas dispostas nos itens a seguir.
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (“CEIS”): Lista que consolida a relação das empresas e pessoas físicas que foram penalizadas com restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública.
CMN: Conselho Monetário Nacional.
Colaboradores: É toda pessoa que mantém vínculo estatutário ou empregatício com a Pay.
Compliance: Agir de acordo com uma regra, instrução ou comando. Estar em “Compliance” é estar em conformidade com as normas internas da empresa, leis e regulamentos externos.
Conheça Sua Empresa (“KYB”, do inglês Know Your Business): Conjunto de procedimentos destinados à verificação da identidade, estrutura societária, atividade econômica, beneficiários finais e origem dos recursos de clientes pessoas jurídicas, incluindo a validação de documentos cadastrais, contratos sociais, composição acionária e responsáveis legais. O objetivo é assegurar a legitimidade da empresa e prevenir a utilização de estruturas corporativas para fins ilícitos, com escalonamento de diligência conforme o nível de risco identificado.
Conheça Seu Cliente (“KYC”, do inglês Know Your Client): Conjunto de ações que devem ser adotadas para ratificar a identidade e a atividade econômica de clientes pessoas físicas, bem como a origem e a constituição de seu patrimônio e de seus recursos financeiros. Quando da avaliação, se identificada exposição associada a atos ilícitos, serão adotados procedimentos complementares, diligências aprofundadas de avaliação e alçadas específicas de aprovação, conforme a criticidade dos apontamentos identificados.
Conheça Seu Colaborador (“KYE”, do inglês Know Your Employee): Conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados na seleção de pessoal e no acompanhamento da sua situação econômico-financeira, visando evitar o vínculo com pessoas envolvidas em atos ilícitos.
Conheça Seu Fornecedor (“KYS”, do inglês Know Your Supplier): Conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para a identificação e aceitação de fornecedores e prestadores de serviço, visando mitigar o risco de realização de negócios com as contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas ou que ofereçam algum risco à Pay relacionado à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Conheça Seu Parceiro (“KYP”, do inglês Know Your Partner): Conjunto de regras, procedimentos e controles que devem ser adotados para a identificação e aceitação de parceiros, visando mitigar o risco de realização de negócios com as contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas ou que ofereçam algum risco à Pay relacionado à lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Conheça Sua Transação (“KYT”, do inglês Know Your Transaction): Conjunto de mecanismos e controles destinados à análise contínua de transações financeiras, com o objetivo de identificar padrões atípicos, incoerências com o perfil do cliente ou indícios de atividades ilícitas, como lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. O monitoramento transacional é orientado por critérios de materialidade, frequência, tipo de operação e grau de risco, sendo possível o bloqueio, reporte ou análise complementar conforme o caso.
GAFI/FATF: Grupo de Ação Financeira – Financial Action Task Force, organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver, promover e supervisionar, dentre seus países membros, políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais: Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Pay: Refere-se à Pay Instituição de Pagamento S/A.
Normas de PLD/FTP: Normas indicadas na presente Política, e demais normas editadas pelo Congresso Nacional, pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), pelo COAF, pelo GAFI/FATF e/ou por quaisquer órgãos nacionais ou internacionais que editem normas ou orientações relacionadas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Office of Foreign Assets Control (“OFAC”): Agência de inteligência e aplicação financeira do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos.
Organização das Nações Unidas (“ONU”): Organização intergovernamental criada para promover a cooperação internacional.
Pessoas Expostas Politicamente (“PEP”): Pessoas naturais que desempenham ou tenham desempenhado nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos, empregos ou funções públicas relevantes. Também são consideradas as pessoas jurídicas com representantes ou controladores PEP, direta ou indiretamente.
SFN: Sistema Financeiro Nacional.
Terceiros: Qualquer pessoa natural ou jurídica com a qual seja mantido relacionamento, em caráter permanente ou eventual, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela regulamentação vigente e pela Pay.
O objetivo desta Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“Política” ou “Política de PLD/FTP”) é assegurar que os órgãos de gestão, as estruturas funcionais e todos os membros da Pay Instituição de Pagamento S/A. (“Pay”) cumpram a legislação, regras, e demais normativos (internos e externos) que possibilitam a adequação das atividades operacionais da Pay, com as normas pertinentes à prevenção de Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e ao Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PLD/FTP”).
Os objetivos norteadores da presente Política são:
Os conceitos de lavagem de dinheiro, as etapas que configuram o delito e as características de pessoas e produtos suscetíveis a envolvimento com este crime serão devidamente identificados nesta Política.
Esta Política também se aplica ao desenvolvimento ou alteração de novos produtos, serviços ou canais, devendo ser previamente avaliados quanto ao risco de utilização para fins ilícitos. A análise será documentada e condicionará a liberação dos respectivos fluxos operacionais.
A leitura e observância desta Política é obrigatória para todos os sócios, diretores, empregados, estagiários, terceirizados, colaboradores e prestadores de serviços que venham, de maneira direta ou indireta, a trabalhar para a Pay, que devem solicitar eventuais esclarecimentos ao Comitê de Compliance, sempre que necessário.
A presente Política foi elaborada e deve ser interpretada em consonância com os demais manuais e políticas da Pay e complexo de normas e legislação aplicáveis.
A base normativa da presente Política de PLD/FTP inclui, mas não se limita:
Em caso de conflitos entre as normas desta e demais políticas da Pay, a norma mais restritiva deverá prevalecer. Em caso de dúvida, contate o Comitê de Compliance da Pay.
A Pay realizará, a cada dois anos ou sempre que houver alteração relevante nos perfis de risco, a Avaliação Interna de Risco, conforme disposto nos artigos 10 a 12 da Circular BCB nº 3.978/2020. Essa avaliação objetiva identificar e mensurar os riscos de utilização dos produtos, serviços e canais da Pay para a prática de crimes de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo ou à proliferação de armas de destruição em massa.
A Avaliação Interna de Risco será documentada, aprovada pelo Diretor responsável por PLDFT, e encaminhada para ciência da Diretoria Executiva e, quando existentes, aos Comitês de Riscos e de Auditoria. Serão considerados os riscos relacionados aos seguintes fatores:
A Pay manterá estrutura de governança compatível com o porte e modelo de negócio da instituição, em conformidade com os artigos 8º e 9º da Circular BCB nº 3.978/2020.
Será designado formalmente, perante o Banco Central do Brasil, um Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, o qual atuará com independência funcional e terá acesso direto à Diretoria Executiva.
A Pay assegurará a segregação adequada de funções entre as áreas de negócio, compliance e auditoria, de forma a garantir a independência operacional dos processos de monitoramento, reporte e apuração de situações suspeitas.
A Pay entrevistará todos os candidatos a Colaboradores antes de serem admitidos/contratados, considerando:
Não obstante os fatores dispostos acima, a Pay poderá, a depender da função ou serviço a ser desempenhada ou prestada pelo Colaborador, considerar outros fatores, a seu exclusivo critério.
A Pay deverá monitorar o comportamento de seus Colaboradores do ponto de vista de sua situação financeira e de seus hábitos de consumo e, se for o caso, reportar qualquer situação considerada suspeita ao Comitê de Compliance, mantendo o sigilo das informações obtidas perante os Colaboradores das demais áreas.
São consideradas situações suspeitas, por exemplo, mas sem limitação:
Todos os Colaboradores da Pay deverão ler as regras, procedimentos e controles internos dispostos nesta Política de PLD/FTP, bem como o Código de Conduta e Ética, no momento de recebimento da presente Política e, também, a cada 12 (doze) meses de vínculo com a Pay.
A Pay adota procedimentos distintos para validação cadastral de seus clientes, em linha com os princípios de Conheça Seu Cliente (KYC), aplicável a pessoas físicas, e Conheça Seu Negócio (KYB), aplicável a pessoas jurídicas. Ambos os processos têm por finalidade garantir a correta identificação do cliente, a verificação da licitude de suas atividades e a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O processo de KYC ou KYB será conduzido com base na análise do nível de risco do relacionamento, conforme previsto na Circular BCB nº 3.978/2020. De acordo com o grau de risco atribuído, poderão ser exigidos documentos e informações adicionais, bem como diligências complementares antes da efetivação ou continuidade da relação contratual.
Serão coletados os seguintes dados obrigatórios para fins de identificação de clientes pessoas físicas, bem como das respectivas pessoas naturais autorizadas a representá-las, sem prejuízo da solicitação de informações complementares consideradas necessárias pela Pay:
Para clientes residentes no exterior desobrigados de inscrição no CPF, poderão ser aceitos documentos de viagem válidos, devendo ser coletadas, no mínimo, as seguintes informações adicionais:
Serão coletadas as seguintes informações mínimas para a completa identificação de clientes pessoas jurídicas:
A Pay adotará procedimentos para identificar e verificar a identidade das pessoas naturais vinculadas ao cliente pessoa jurídica — como sócios, administradores, representantes legais ou mandatários — bem como dos respectivos beneficiários finais, definidos como as pessoas naturais que, em última instância, possuam, controlem ou influenciem significativamente a entidade. Essa verificação incluirá, sempre que aplicável, a coleta de selfie, declaração sobre a condição de Pessoa Politicamente Exposta (PPE) e será realizada de forma proporcional ao grau de risco atribuído ao cliente, conforme as diretrizes da Circular BCB nº 3.978/2020.
Para clientes com domicílio ou sede no exterior desobrigados de inscrição no CNPJ, deverão ser coletados:
Todas as alterações são registradas e controladas conforme o quadro a seguir:
| Versão | Data da Publicação | Responsável pela Revisão | Aprovado por | Principais Alterações |
|---|---|---|---|---|
| 1 | 1/8/2025 | Encarregado de Dados (DPO) | Comitê de Privacidade | Versão Inicial da Política |